O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 161644, no qual a defesa de cinco acusados de matar um policial militar em Jeremoabo (BA), pedia a revogação de sua prisão preventiva. Presos há mais de nove meses, eles foram denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Um deles também é acusado de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de uso restrito.
De acordo com os autos, em 2/11/ 2017, em um bar da cidade, houve uma discussão entre o policial José Bomfim Lima e um grupo de ciganos. A arma que o policial portava teria sido subtraída e, quando ele tentou reavê-la, houve troca de tiros, resultando na sua morte e na de dois ciganos. Conforme o HC, os cinco acusados fugiram, mas foram capturados no Município de Castanhal (PA) com documentos de identidade falsos e portando ilegalmente arma de fogo. Outros dois continuam foragidos.
Após habeas corpus terem sido negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou a liberdade de seus clientes no STF. Sustenta, entre outros pontos, que estão ausentes indícios suficientes de autoria para autorizar o decreto de prisão, que os cinco acusados são primários, têm residência fixa há mais de 25 anos no local do ocorrido e estão presos há muito tempo sem a formalização da culpa.
Negativa
De acordo com o ministro Lewandowski, o Supremo consolidou o entendimento de que é legítima a prisão cautelar quando a decisão que a decretou apresenta fundamentação idônea em elementos concretos e reais que demonstrem que a liberdade do acusado compromete a garantia da ordem e pública ou impede a aplicação da lei penal. Para o relator, não existem razões para reformar a decisão questionada, uma vez que o STJ julgou o habeas corpus lá impetrado em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre o tema.
Segundo Lewandowski, o relator do habeas no STJ “analisou de modo pormenorizado os fundamentos do decreto de prisão preventiva”, mantido pelo Tribunal de Justiça, e concluiu que o magistrado de primeiro grau utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade dos acusados e a gravidade concreta dos delitos praticados por eles. As circunstâncias expostas pelas demais instâncias, segundo o ministro, “justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública”.
Fonte: Bocão News
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