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TUCANO: JUSTIÇA DETERMINA NOMEAÇÕES DE APROVADOS

0000325-65.2014.805.0261 - Mandado de Segurança Coletivo. Sentença: Processo nº 0000325-65.2014.805.0261. Impetrante: LUSIVANIA BARRETO MATOS, MAIARA MOURA DE JESUS, MARIA DANIELA SILVA CANDIDO, MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS, MARINALVA ZULMIRA DOS SANTOS, ROSELENE DOS SANTOS GOIS, ROSINEIDE JESUS DOS SANTOS, SANDRA FARIAS DOS SANTOS, SIMÉIA ALVES CANDIDO, VANUSA JESUS DE SANTANA e VIVIANE CAVALCANTE DA SILVA. Pelo exposto, com fulcro no art. 13, da Lei Ordinária Federal nº 12.06/09, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao PREFEITO MUNICIPAL DA COMARCA DE TUCANO, na qualidade de autoridade impetrada, que proceda às imediatas e sucessivas nomeações e posses dos impetrantes ... no cargo de PROFESSOR – NÍVEL I, em razão de aprovação fora do número de vagas previstas no edital do certamente, à vista da existência de pessoas contratadas precariamente exercendo as mesmas funções.
 
ACOLHO, ainda, O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR que o PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO, como autoridade coatora, proceda às nomeação e posse dos impetrantes, no prazo de 15 dias corridos.EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, arbitro multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportada tanto pela pessoa física do Prefeito Municipal quanto pela jurídica do Município.Por fim, deverá a autoridade coatora, quando do cumprimento da liminar, justificadamente, se for o caso, verificar se há professor contratado temporariamente exercendo as mesmas funções do cargo público para o qual os impetrantes foram aprovados, e: a) havendo – ao menos – um único contratado precariamente para tais funções, deverá encerrar o vínculo temporário e nomear o impetrante; b) havendo apenas servidores nomeados, empossados ou em exercício, por força de decisão judicial, ocupando o cargo público em questão, a autoridade coatora deverá aferir a sua colocação e, neste caso, não havendo mais cargos vagos, deverá exonerar o servidor pior classificado e nomear a pessoa mais bem classificada ou, se for o caso, não nomear a parte impetrante, caso ela tenha logrado êxito em posição posterior ao último servidor concursado e nomeado. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Ordinária Federal nº 12.016/09. Após o prazo de recurso, com ou sem manifestação das partes, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens .Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento da medida liminar no prazo assinado.P.R.I. Tucano, 16/04/2015. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO -JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, no DO  TJ-Bahia, Comarca de Tucano, dia 17 de abril 2015.

Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes

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