DECISÃO: Trata-se de Ação Civil
Pública manejada pelo Ministério Público estadual, postulando a abstenção, por
parte do Município de Uauá, de realização de despesas com as festividades
juninas em 2013, sob o fundamento do quadro crítico de estiagem sofrido pela municipalidade,
garantindo o direcionamento das verbas para o atendimento do estado de
emergência decretado. 4.0.0 No caso, respeitados os limites cognitivos do
pleito suspensivo, conclui-se que a decisão hostilizada, de fato, causa grave
lesão à economia pública, porquanto já se efetuaram despesas com a organização,
infraestrutura, divulgação e contratação de artistas para a realização do
evento festivo e o Município já recebeu repasses do Ministério do Turismo,
decorrente de convênio celebrado para tal fim, de modo que a sua não realização
se mostra, prima facie, mais danosa ao erário. 5.0.0 Ademais, um evento deste
porte movimenta a economia local, oportunizando a geração de emprego e renda,
além de fomentar um aumento na arrecadação tributária, o que, induvidosamente,
corrobora com o interesse público. 6.0.0: Por outro lado, o decisum esgota,
totalmente, o objeto da ação, o que é vedado pelo disposto no artigo 1º, § 3º,
da Lei nº. 8.438/92. 7.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do
acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar
concedida na Ação Civil Pública nº. 0000524-21.2013.8.05.0262. 8.0.0 Dê-se
ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do
Salvador, BA, 10 de junho de 2013. DES. MÁRIO ALBERTO HIRS, Presidente do
Tribunal de Justiça.
Fonte: joilsoncosta
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