AIME N.º 1-32.2013.6.05.0082.
SENTENÇA. Autos nº 1-32.2013.6.05.0082 – Classe 2 (Protocolo n.º
316.667/2012). Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Impugnante: A
Coligação União Dignidade e Progresso, representada por João José Filho.
I - DO RELATÓRIO. A Coligação
União, Dignidade e Progresso, representados por João José Filho, ajuizou
a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em face de Coligação É Nois de
Novo”, Wanderlei dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, qualificados às fls.
02.
A ação está fundamentada nos
seguintes fatos: No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 13h, dentro do colégio
municipal de Antas (Ba) Ocorre que em determinado momento, Samuel Nilo abordou
um indivíduo Uelisson Barreto dos Santos e pediu seu voto mediane o pagamento
de dinheiro, como de fato ocorreu. Então o último impugnado chamou o Sr.
Uelisson foi até um canto e, sendo filmado por uma câmara digital, entregou um
santinho e a quantia de R$ 10,00, o que foi feito com inúmeros outros
eleitores. Passados quinze (15) dias das eleições em apreço, Uelisson foi
gravado com a sua anuência por João José Filho e afirmou, com base no documento
acostado, que os votos foram pedidos para Samuel, Wanderlei e Tiago de Duda, em
notória afronta à lei estadual, o candidato Samuel Félix Nilo fazia boca de
urna.
III – Dispositivo. Em
face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto
probatório neles existente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição
inicial e, em conseqüência: 1 - Declaro nulos os diplomas expedidos em
favor de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, com perda, ex tunc,
de eficácia. 2 - Decreto a perda do mandato eletivo outorgado aos impugnados
Wanderley dos Santos Santana (Prefeito) e Samuel Félix Nilo (Vice-Prefeito),
nas eleições municipais/2102. Decreto a ineligibilidade de Wanderley dos Santos
Santana e Samuel Félix Nilo, nos termos da LC nº 135/2010, para as eleições a
se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos diretamente
beneficiados pela interferência do poder econômico;
Determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar; Determinar a anulação dos votos dados aos
candidatos cassados; Por fim, deverá o cartório certificar para fins do
art. 224 do Código Eleitoral se a nulidade atinge a mais de metade dos votos
nas eleições municipais, com o objetivo de, em sendo confirmada a sentença na
instância superior, ficarem desde já prejudicadas as demais votações para
designação de nova eleição.
7. Após, comunique-se por
ofício ao Presidente da Câmara de ordem pela Chefia Cartorária para que dê
posse ao novo Chefe do Executivo. Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Isento de
custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se no DJE. Ciência pessoal ao MPE. Oficie-se solicitando reforço
policial junto ao Comando Regional para cumprimento. Cícero Dantas, 07 de junho
de 2013.
Cristiane Menezes Santos Barreto. Juíza Eleitoral-82ªZona.
Fonte: joilsoncosta.com
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