A Comarca Única do Município de Nova Soure-BA, doou uma quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para ser utilizado no Combate ao Covid-19 (Coronavírus).
A verba é fruto de cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional de processo, que deverá ser utilizada pelo município em: Aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate ao vírus, a serem utilizados por profissionais da saúde; e aquisição de alimentos e itens de higiene pessoal para serem distribuídos à população.
A doação aconteceu após o requerimento do município junto ao Poder Judiciário, tendo como base o Decreto 242/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regulamente a destinação das referidas verbas para tal finalidade. Após o Ministério Público se manifestar favoravelmente ao repasse dos valores, o Juiz de Direito Daniel Pereira Pondé, decidiu pela doação dos recursos. Veja a decisão na íntegra:
Diante da Pandemia decorrente do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020, aconselhando os magistrados a destinarem as “penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde”.
Seguindo esta mesma orientação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o ATO CONJUNTO N° 005, DE 23 DE MARÇO DE 2020, através do qual determinou que os juízes dessem a mesma destinação aos referidos recursos, in verbis:
“Art. 8º. Os magistrados deverão destinar dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, para aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde de suas respectivas jurisdições”.
Por sua vez, o Decreto 242/2020, editado pelo Presidente do TJ-BA, em complemento ao Ato Conjunto nº 005/2020, recomendou que a destinação dos recursos para o combate à pandemia priorizasse a finalidade de: I – Aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde de suas respectivas jurisdições; II – Aquisição de alimentos e itens de higiene pessoal para serem distribuídos a população;
O referido ato normativo, editado pela Presidência do TJ-Ba, possui o inegável mérito de não descurar da importância de garantir a segurança alimentar da população mais vulnerável, no momento da pandemia, diante da inequívoca necessidade de manter o isolamento social horizontal, como medida preventiva para evitar uma maior propagação do vírus.
Bem por isso, o aludido decreto leva em consideração “a necessidade de adoção de ações assistenciais para atenuar a grave situação de vulnerabilidade econômica na população de baixa renda dos municípios do Estado da Bahia, bem como que as medidas necessárias de isolamento para fins de conter a propagação de infecção e transmissão local, gerará impacto financeiro e social, sobretudo entre os trabalhadores autônomos que ficarão sem auferir rendimentos enquanto perdurar a situação”.
Evidentemente, não se desconhece a importância, também estabelecida no referido decreto, da aquisição de materiais e equipamentos médicos, mas, para que estes não se tornem mais escassos do que já são, salutar a possibilidade de aquisição “de alimentos e itens de higiene pessoal para serem distribuídos a população”, conforme estabelecido no Decreto 242/2020, de modo a achatar a chamada curva de propagação do vírus e acarretar a diminuição de internados e hospitalizados.
Por outro lado, a destinação de tais verbas para “aquisição de alimentos e itens de higiene pessoal”, acarreta uma maior atenção dos órgãos de controle para que não se permita uso promocional da distribuição dos alimentos, bem como para que a destinação se dê para famílias mais vulneráveis, mediante critérios objetivos. Deste modo, relevantes as condicionantes indicadas pelo Ministério Público, as quais ficam adotadas neste ato decisório, a seguir discriminadas: “1) depósito em conta específica, aberta pela Administração Pública para essa finalidade em instituição bancária oficial, da qual será dada ampla publicidade aos órgãos de controle, inclusive ao Ministério Público; 2) prestação de contas, sob pena de responsabilidade, assegurando-se a publicidade e a transparência na destinação dos recursos; 3) vedação ao uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de mantimentos à população; 4) observância, na publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, do caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, capazes de vinculá-los à distribuição gratuita de alimentos à população; e 5) adoção de critérios objetivos no momento da distribuição de mantimentos, tanto no que diz respeito à escolha dos beneficiários, quanto no tocante à quantidade/qualidade dos itens destinados a cada um”.
Ademais, em complemento aos condicionamentos especificados pelo Ministério Público, o município de Nova Soure deve prestar contas nos termos do artigo 9º do PROVIMENTO Nº CGJ – 11/2012, a seguir transcrito:
Art.9º. Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter: I. Planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios previsto no inciso V do art. 6º deste Provimento; II. Notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, vistadas pela pessoa responsável pela execução do projeto, conforme incisos II e III do art. 5º deste Provimento; III. Relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto;
Sendo assim, por todo o exposto, considerando a aquiescência do Município de Nova Soure-BA, a abrangência e relevância social da medida, determino a liberação inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ao Município de Nova Soure-BA, mediante transferência para a conta bancária informada mediante ofício, devendo o responsável pela entidade beneficiada assinar termo de compromisso para o fiel, indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade, assegurada a publicidade e transparência da destinação dos recursos.
Do valor acima especificado, metade deverá ser utilizada para “Aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde de suas respectivas jurisdições” (inciso I do artigo 1º do Decreto 242/2020) e metade para “Aquisição de alimentos e itens de higiene pessoal para serem distribuídos a população” (inciso I do artigo 1º do Decreto 242/2020);
Ciência ao Ministério Público.
Certifique o cartório o que for necessário. Providências de estilo.
Nova Soure-BA, 16 de abril de 2020.
DANIEL PEREIRA PONDÉ
JUIZ DE DIREITO
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