RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 15.03.16. Processo nº 11284-15 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Gestora/Responsável: Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho. Denunciantes: Sr. Antônio José dos Santos, Sr. José Matos Pereira e Sr. Jairo Ribeiro Varjão. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Parcialmente Procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, Fernando Vita, Mário Negromonte e Subst. Ronaldo N. de Sant’anna. Ato: Deliberação nº 11284/15/2016.
Processo nº 05271-15. Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de ITAPICURU. Gestor/Responsável: Sr. José Moreira de Carvalho. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: Parcialmente procedente, com aplicação de multa ao Gestor no valor de R$3.000,00 (três mil reais), além de advertência ao Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, Fernando Vita, Mário Negromonte e Subst. Ronaldo N. de Sant’anna. Ato: Deliberação nº 05271/15/2016.
Processo nº 55959-15. Denúncia referente à Prefeitura Municipal de TUCANO. Gestor/Responsável: Sr. Igor Moreira Nunes. Denunciante: Sr. Carlos Alberto de Santana Farias. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Não conhecimento. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Fernando Vita, Mário Negromonte e Subst. Ronaldo N. de Sant’anna. Ato: Deliberação nº 55959/15/2016.
EDITAL Nº 050/2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelo presente Edital, notifica o Sr. Igor Moreira Nunes, responsável pela Prefeitura Municipal de TUCANO, exercícios financeiros de 2014/2015, inclusive através de AR, para, no prazo de 20(vinte) dias, encaminhar a este Tribunal, os documentos abaixo relacionados com vistas ao adequado desfecho do Processo TCM nº55164/15, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 71,IV, da Lei Orgânica do TCM nº 06/91:
Relação de todos os cooperados da COOBA – Cooperativa Baiana de Saúde existentes no período de janeiro a março de 2014; - informações sobre a modalidade licitatória escolhida para a contratação da referida Cooperativa, em descompasso com a instrução Normativa nº 001/2015 desta Corte de Contas; informações sobre a realização de processo seletivo simplificado para contratação dos trabalhadores por prazo determinado, incluindo a Sra. Edijane Andrade de Araújo, anexando toda documentação pertinente em caso afirmativo;
Apresentação da devida qualificação profissional, curricular ou técnica dos parentes elencados na inicial como ocupantes de cargos de secretários municipais de TUCANO, de modo a demonstrar a aptidão dessas pessoas para exercerem tais cargos.
Findo o prazo, os autos serão relatados em Sessão Plenária nas condições em que se encontrarem, considerando-se o(s) notificado(s) revel(éis). Saliente-se que os autos se encontram na Sede desta Corte, no Gabinete do Conselheiro Plínio Carneiro Filho, para consulta ou vistas nos horários de expediente do Tribunal, diretamente ou através de representante(s) credenciados(s), nas formas das Leis nº 06/91 e nº 14/98. Salvador, 15 de março de 2016. Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO Presidente.
Fonte: Joilson Costa
TCM de 16 e 27 de março 2016
Postagem: Brankinho Mendes
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Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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