Decisão Monocrática em 25/09/2012 - RE Nº 22173 Juiz Josevando Souza Andrade. Arquivo referente ao despacho. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos autos de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), apresentado pela Coligação "Agora é a vez do povo" (que tem Romildo como candidato a prefeito), a qual é integrada pelos partidos PSD, PDT, PSDB, PP e PRB, contra decisão do Juízo da 79ª Zona, que declarou o número máximo de candidatos de Cipó, de forma a permitir que a Coligação concorresse com 22 candidatos.O recorrente afirma que a alegação deduzida na petição de fls. 21/22, na qual consta que o número de 11 vagas para o Legislativo Municipal de Cipó foi fixado desde a promulgação da Lei Orgânica Municipal em 05/04/1990, é absolutamente falsa, fato este que se comprova da simples leitura do art. 22 da mencionada lei. Ademais, assevera que a Lei Maior estabelece, em seu art. 29, inciso IV, que o limite de 11 candidatos é o máximo e que, por se tratar de norma restritiva, deve ser interpretada restritivamente.
Afirma, outrossim, que, em caso de omissão da Lei Orgânica Municipal, consoante entendimento sufragado pelo TSE, o número de vereadores será o mínimo permitido pela Resolução nº 21.702/2004 desta Corte. Acrescenta, ainda, que, conforme se verifica do documento em anexo, extraído do site do TSE, a cidade de Cipó, atualmente, possui apenas 09 (nove) vereadores.
Por fim, aduz que, em consonância com a Resolução nº 23.373/2011, a Coligação somente poderia ter indicado 18 (dezoito) candidatos, requerendo, portanto, que tal excesso seja extirpado, haja vista que o aumento, no seu entender, ocorreu de maneira inconstitucional. Instado, o Procurador Regional Eleitoral, à fl. 163, opinou pela restituição dos autos para o devido apensamento ao processo de nº 284-98.2012.6.05.0079, com a abertura de nova vista subseqüente.
É o relatório. Decido. Da análise acurada dos autos, verifico que o recurso que desafia decisão proferida em DRAP, in casu, deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação da decisão. Por oportuno, cabe transcrever o que estabelece o art.52 da Res. TSE n° 23.373/11, in verbis: O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC n°64/90, art.8º, caput).
Parágrafo 1°. A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo 2º. Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo". Ainda disciplinando sobre o tema, o art. 53 do estatuto legal supracitado assim dispõe: Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (LC nº64/90, art.9°, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº 64/90, art.9º, parágrafo único)". Com efeito, a sentença foi publicada em 13 de agosto de 2012, (fl.131-v), de sorte que o termo ad quem recaiu no dia 16/08/2012. Dessa forma, revela-se intempestiva a insurgência manifestada somente no dia 24 de agosto do corrente ano (fl. 134). À vista do exposto, amparado pela norma disposta no art. 46, inc. VII, do Regimento Interno desta Corte e em consonância com o parecer ministerial, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO.
Salvador, 25 de setembro de 2012. Josevando Souza Andrade. Juiz Relator.
RETIRADO DO BLOG DO JOILSON COSTA
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