O parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe o seguinte: " os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente, à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput desse artigo. Por sua vez, a súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral registra que: "A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 19 da lei 9096-95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação".
Registre-se, assim, que as agremiações partidárias devem, para confirmação do registro do filiado, remeter listas à Justiça Eleitoral nos prazos indicados no caput do artigo 19 da lei dos partidos políticos. Essa remessa viabiliza uma possível candidatura do filiado, desde que conste da listagem enviada até outubro do ano anterior ao pleito, nos termos do art. 19 da lei 9.096-95 e do artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Contudo, concede-se aos prejudicados pela inércia dos partidos a faculdade de requerer ao juiz que o grêmio cumpra o dever de enviar as listas referidas. No caso do Vereador Marcelo Brito, se o mesmo conseguir comprovar, categoricamente, que requereu a sua inscrição no PV antes do prazo fatal, ou seja 01(HUM) ano antes das eleições vindouras, e se o partido não enviou a lista de filiados à Justiça Eleitoral, mostra-se patente a desídia da agremiação, valendo registrar que a mora do partido não pode prejudicar o eleitor, devendo, se for do interesse do mesmo, suprir a negligência através da Justiça.
RETIRADO DO Joilson Costa / Foto: Folha Pombalense
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